Regulamento Interno

 

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REGULAMENTO INTERNO

«Associação Mogadourense de Pais e Encarregados de Educação (AMOGAPE)»

[aprovado em 11/02/2011; alterado em 28/01/2012; alterado em 11/10/12; alterado em 09/05/13; alterado em 25/09/2014; alterado em 26/10/2017; alterado em 28/03/18]

 

CAPÍTULO I. DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

 

Artigo 1º - A associação adopta a denominação AMOGAPEAssociação Mogadourense de Pais e Encarregados de Educação, e tem a sua sede no lugar de Macedo do Peso, freguesia de São Martinho do Peso, Concelho de Mogadouro.

 

Artigo 2º - A associação, constituída por tempo indeterminado, tem por objecto congregar e representar os pais e encarregados de educação dos alunos das Escolas de Mogadouro, para assegurar a efectivação do direito de participar na educação dos seus filhos e educandos, competindo-lhes agir em conformidade junto das escolas e contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade dos filhos e educandos e pugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa.

 

Artigo 3º - Para realização dos seus fins, a AMOGAPE propõe-se:

  1. Assegurar a efectivação do direito/dever que assiste aos Pais e Encarregados de Educação de participar na educação dos seus filhos e educandos.
  2. Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno.
  3. Propugnar por uma política de ensino que, além dos conhecimentos estipulados, respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
  4. Contribuir para a resolução de situações que contendam com os interesses previstos nas alíneas anteriores.
  5. Colaborar com o Agrupamento de Escolas de Mogadouro em actividades circum-escolares ou de natureza recreativa, cultural e social.
  6. Prestar ao referido Agrupamento toda a colaboração que se revele necessária, no âmbito das finalidades mútuas e incentivar o interesse das famílias no processo educativo.
  7. Promover, dentro do seu âmbito, a realização de actividades culturais.
  8. Colaborar com outras associações congéneres, em ordem à consecução dos fins comuns.

 

CAPÍTULO II. DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 4º -

  1. São associados desta associação além dos fundadores, o pai, a mãe ou o encarregado de educação dos alunos do Agrupamento de Escolas de Mogadouro (um por aluno), que solicitarem a sua admissão ao Conselho Executivo e obtiverem decisão favorável.
  2. Consideram-se sócios fundadores os que participaram na escritura de constituição desta associação e aqueles que se inscreveram como tais antes da primeira assembleia.
  3. Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão, exoneração e exclusão, bem como a organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade, constarão do Regulamento Geral Interno da Associação, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-geral.

 

Artigo 5º - São direitos dos Associados:

1 – Participar, com voz e voto, na Assembleia-geral e eleger os Órgãos de Gestão da AMOGAPE, dentro do âmbito do artigo 13º. Este direito pode ser exercido por delegação noutro associado, no pleno gozo dos seus direitos, por declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia-geral, apenas em assembleias não eleitorais, até um máximo de dois votos delegados por sócio.

2 - No caso de serem sócios fundadores ou se já tiveram a qualidade de sócio por um período mínimo de seis meses, ser eleitos para os Órgãos de Gestão da AMOGAPE.

3 - Utilizar os serviços da Associação para todos os problemas relativos aos filhos e educandos, dentro do âmbito definido pelo art. 3º.

4 - Participar em todas as actividades da associação e serem mantidos ao corrente das actividades da mesma.

 

Artigo 6º - São deveres dos associados da AMOGAPE:

1 - Cumprir os presentes Estatutos

2 - Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas em Assembleia-geral.

3 - Cooperar nas actividades da Associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos.

     4 – Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos.

 

Artigo 7º - Os pais ou encarregados de educação perdem a qualidade de associados:

1- Quando os filhos, que representam, deixem de estar matriculados no Agrupamento de Escolas de Mogadouro.

2- A seu pedido, feito por escrito ao Presidente da mesa da Assembleia-geral, em qualquer altura do ano.

3 - Por decisão do Conselho Executivo, se houver falta injustificada do pagamento de qualquer quota no prazo de dois anos ou quando por actos dolosos tenham prejudicado os interesses sociais ou os objectivos da Associação.

Parágrafo único: À exclusão de qualquer associado que resulte da decisão do Conselho Executivo, cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia-geral, que para os fins de conhecer e julgar tal recurso, reunirá a requerimento do recorrente.

 

CAPÍTULO III. DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO

 

Artigo 8º - Órgãos de Gestão da “AMOGAPE”

São Órgãos da Associação a Assembleia-geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Os membros da Mesa da Assembleia-geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal são eleitos por três anos, por sufrágio directo e secreto dos associados, em Assembleia-geral, dentro do âmbito definido pelo art. 5º.

 

Artigo 9º - Da Assembleia-geral:

1 - A competência e forma de funcionamento da Assembleia-geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 170º e 179º do Código Civil.

2- A Assembleia-geral é constituída por todos os associados, que no momento da realização de qualquer actividade estejam devidamente legalizados e com as suas quotas pagas. Podem também participar nas Assembleias os familiares dos sócios com responsabilidade sobre os educandos, acompanhando-os ou em substituição destes, sem possibilidade de voto.

3 - A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos de entre os associados, competindo-lhe, convocar as Assembleias-gerais, bem como dirigir os seus trabalhos, marcar eleições para novos corpos gerentes e redigir as respectivas actas.

Na ausência do Presidente, este poderá ser substituído pelo Secretário e este pelo Vogal, ou algum sócio presente nomeado pontualmente para tal fim.

4 - Compete à Assembleia-geral, nomeadamente:

- Apreciar e votar as propostas de alteração de estatutos;

- Eleger os membros dos Órgãos de Gestão;

- Fixar anualmente o montante da jóia e quota;

- Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

- Nomear Comissões de Trabalho, para a execução das tarefas designadas pela mesma.

- Apreciar e votar a integração da AMOGAPE em Federações e/ou Confederações de associações similares, nacionais ou internacionais, sob proposta do Conselho Executivo.

- Dissolver a Associação;

- Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

5- Em caso de afastamento ou renúncia de um membro dos Órgãos de Gestão, um novo membro será eleito, por sufrágio directo, em Assembleia-geral, sob proposta do Presidente da Assembleia-geral.

6 – A Assembleia-geral reunirá:

- Em Sessão Ordinária, pelo menos uma vez por ano, no máximo trinta dias após o início de cada ano lectivo, para dar cumprimento ao disposto nestes Estatutos e na Lei Geral;

- Em Sessão Ordinária cada três anos para eleger os seus representantes e os demais Órgãos de Gestão;

– Em Sessão Extraordinária, por iniciativa do seu Presidente, por pedido do Presidente do Conselho Executivo ou do Presidente do Conselho Fiscal ou por pedido subscrito por 25% (1/4) dos associados.

7 - Para os casos de alteração dos Estatutos ou de dissolução da associação, a Assembleia-geral reger-se-á pela Lei Geral.

8 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos que representa.

9 - A Assembleia-geral, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, será convocada afixando um aviso nas escolas, enviando a convocatória por e-mail ou SMS e, no caso de ser previamente requerido por algum associado, por carta. Em todo caso tem que convocar-se com antecedência mínima de oito (8) dias. Na convocatória será indicada data, hora, local e ordem de trabalhos.

Parágrafo único. Se à hora marcada não estiveram presentes 50% dos associados, a reunião começará 15 minutos mais tarde, com qualquer número de associados presentes.

 

Artigo 10º - Do Conselho Executivo:

1 - A “AMOGAPE” será gerida por um Conselho Executivo, constituído por três associados: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pela Assembleia-geral, dentro do âmbito definido pelo art. 5º.

2 - A Associação obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, uma das quais será sempre a do Presidente ou a do Tesoureiro.

3 - Ao Conselho Executivo compete:

    a) Fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da Associação nos termos destes Estatutos;

     b) Representar a Associação e, em nome dela, defender os respectivos desígnios e assumir responsabilidades sociais;

     c) A gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir uma vez em cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que algum dos membros o solicite;

     d) Deliberar sobre a perda de direito dos associados.

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4 - O Conselho Executivo promoverá, sempre que possível, encontros a nível de professores, de directores de turma, ou de qualquer dos órgãos de gestão do Agrupamento sempre que situações problemáticas, referentes aos filhos ou educandos dos associados, o exijam.

5 - As suas deliberações deverão ser tomadas por maioria, e poderá solicitar nas suas reuniões, com voz e sem voto, a assessoria de qualquer pessoa competente, sócio ou não.

 

Artigo 11º - Do Conselho Fiscal:

1 - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia-geral, dentro do âmbito definido pelo art. 5º, e constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2 - Compete ao Conselho Fiscal:

    a) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre o relatório de contas anuais;

    b) Dar parecer sobre qualquer assunto relativo às contas da Associação, mediante pedido da Assembleia-geral ou do Conselho Executivo;

    c) Verificar a legalidade e conformidade estatutárias das despesas efectuadas.

3 - O Conselho Fiscal reunirá uma vez por ano antes da Assembleia-geral Ordinária que deverá aprovar as contas, ou a pedido do seu Presidente, dos vogais ou do Conselho Executivo.

 

Artigo 12º Do Sistema Eleitoral:

1 - A eleição dos Órgãos de Gestão far-se-á por listas elaboradas entre todos os associados, os quais constituirão o Colégio Eleitoral.

2 - Os membros da Mesa Eleitoral serão os membros da mesa da Assembleia-geral, à excepção dos que fizerem parte das listas propostas, que serão substituídos por sócios presentes mediante sorteio.

3 - Cada lista deverá ser proposta pelo mínimo de 3 associados, não incluídos na mesma, e entregue ao Presidente da Assembleia-geral até quatro dias (noventa e seis horas) antes da abertura da Assembleia Eleitoral.

4 - A proposta referida no número anterior deverá ser rubricada pelos candidatos e proponentes que integrem a lista respectiva, indicando a turma dos filhos ou educandos que representam.

5 - Cada lista poderá indicar até dois Delegados para acompanhar todos os actos da eleição.

6 - Na Assembleia Eleitoral um membro de cada uma das listas apresentadas poderá, durante 10 minutos, expor o seu projecto para os próximos três anos.

Em seguida, a Assembleia Eleitoral funcionará, para proceder à votação, o tempo necessário para que todos os sócios presentes emitam o seu voto. Na falta de propostas de listas, os sócios presentes na Assembleia Eleitoral podem decidir pela repetição do processo eleitoral ou pela elaboração de uma lista.

7 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados de imediato, perante a Assembleia Eleitoral, lavrando-se, em minuta, acta assinada pelos membros da Mesa Eleitoral e pelos Delegados de cada lista.

8 - A lista vencedora será aquela que obtiver o maior número de votos.

 

CAPÍTULO IV. DO REGIME FINANCEIRO

 

Artigo 13º - Receitas e quotizações

1 - As receitas da AMOGAPE compreendem:

a) - As quotizações dos associados, aprovadas em Assembleia-geral e que serão pagas no primeiro período escolar;

b)- As doações e os subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos;

c) - A venda de publicações realizadas pela própria Associação.

2 - As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria, dentro do âmbito definido pelo art. 11º.

3- Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá a favor da entidade que a Assembleia-geral determinar.

4 - O ano social da AMOGAPE inicia-se em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto

Parágrafo único: Fica desde já fixado o montante de cinco euros para jóia inicial e de cinco euros para a quotização anual, podendo estes valores ser actualizados ou alterados em qualquer momento por deliberação da assembleia-geral.

 

CAPÍTULO V. DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 14º - A AMOGAPE poderá filiar-se em associações ou clubes de carácter cultural ou desportivo, desde que dessa filiação resultem vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos seus associados e dela não resulte qualquer desvio ao disposto nestes Estatutos.

 

Artigo 15º - Para quaisquer omissões ao presente Regulamento da AMOGAPE vigorará o Código Civil (art. 157 e seguintes), a Lei Geral de Associações (Lei 40/2007 de 24 de Agosto e Decreto Lei 247-B/2008 de 30 de Dezembro) e o Código do Procedimento Administrativo (Lei 442/91 de 15 de Novembro e Decreto Lei 6/96 de 31 de Janeiro).

 

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Contacto

Amogape Agrupamento de Escolas de Mogadouro, Rua Luis de Camões, 5, 5200-279 Mogadouro